A admissão de novos sócios não depende da sua raça, sexo, nacionalidade, religião ou residência, dividindo-se nas seguintes categorias:
- Ordinários, são as pessoas singulares ou coletivas que de acordo com as normas estatuárias; como tais se possam inscrever ou se acham inscritos;
- Beneméritos, são as pessoas singulares ou coletivas que por compreensão para com os fins do Centro, paguem uma quota mensal os constitua em tal categoria;
- Honorários, são as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado serviços de especial relevo ao Centro, assim sejam proclamados pela Assembleia Geral.
- Correspondentes, são as pessoas singulares ou coletivas que se entreguem a atividades afins noutras localidades, e que contribuam para o desenvolvimento do Centro;
Condição de admissão:
- A Admissão do Sócio implica a aceitação expressa dos Estatutos dos Associados bem como o Regulamento Geral desta Instituição;
- Só podem ser Sócios, pessoas maiores de 18 anos;
- A aprovação da proposta é competência da Direção, mediante a mesma assinada por um Sócio;
- A admissão de Associado implica o pagamento de uma Joia
Deveres:
- Ter conhecimento sobre os Estatutos e Regulamento Geral da Instituição;
- Respeitar e acatar as deliberações dos Órgãos do Centro Social;
- Pagar uma Quota Mensal estabelecida pela Direção;
- Comparecer às Reuniões da Assembleia Geral às quais, os Sócios, serão convocados a participar;
- Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
Direitos:
- Eleger e ser eleito para os Órgãos do Centro Social, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 11º;
- Usufruir de todas as atividades do Centro Social às quais os sócios serão convidados a participar;
- Propor sócios, nos termos destes Estatutos;
- Tomar parte em Assembleias Gerais;
- Ser devidamente informado das atividades e situação económica e financeira do Centro Social por Relatório Anual;
- Requerer a Convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do nº 3 do artigo 12º;
SomentePessoas Singulares podem ser eleitas para os Órgãos do Centro Social.
Ação Disciplinar
O Sócio, que não observe ou infrinja as disposições estatuárias e/ou regulamentares, incorre em responsabilidade do mesmo as seguintes ações disciplinares.
- Repreensão por Escrito;
- Suspensão Temporária de Exercício dos Direitos Sociais;
- Exclusão;
Competências e Sanções
- É da competência da Direção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) no tópico “Ação Disciplinar”, sendo esta última ratificável ou não em Assembleia Geral;
- É da competência da Direção a aplicação das sanções previstas na alínea c) no tópico “Ação Disciplinar”;
- O Sócio excluído não tem direito de reaver as quotizações que haja pago e perde o Direito do Património Social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação;
- Perdem a qualidade de associado os que deixarem de pagar as suas cotas com atraso superior a seis meses;
- Considera-se eliminado o Associado que tenha sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das cotas em atraso e não o faça no prazo de trinta dias;